No dia 19.10.2020, o juiz da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, Renato de Abreu Perine, determinou que a TIM e o Facebook forneçam à candidata a vereadora Ana Claudia Andrade de Souza Graf (PSL) dados sobre pessoas que teriam violado as regras sobre propaganda eleitoral. De acordo com a decisão, após ter sido abordada no Instagram e informado seu número telefônico para uma pessoa que se apresentou como integrante de um movimento suprapartidário, a candidata recebeu um telefonema em que lhe foi oferecido material de campanha de um dos candidatos à Prefeitura de São Paulo. Alegando que seus dados pessoais foram violados e se baseando na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a candidata do PSL pleiteou que a TIM identifique o proprietário da linha responsável pelo telefonema e que o Facebook, dono do Instagram, entregue todos os dados cadastrais e de acesso do IP ligados ao contato. Em sua decisão, o juiz entendeu não haver, em princípio, qualquer ofensa à LGPD, pois "a própria candidata representante manifestou interesse em manter contato e forneceu, voluntariamente, seu número de telefone". Todavia, considerou que, “realizado o contato, em tese, haveria desvirtuamento da proposta inicial para a realização de propaganda eleitoral por telemarketing, o que estaria vedado pelo artigo 34 da Resolução 23.610". Por isso, acolheu o pedido para obtenção das informações buscadas pela candidata.
No dia 16.09.2020, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que negou o pedido de indenização de um usuário que teve sua conta do WhatsApp banida. O usuário, que ajuizou ação contra o Facebook, narra que o WhatsApp teria apagado sua conta sem justificativa e de maneira unilateral, impedindo seu uso da plataforma para manter contato com seus clientes e inviabilizando seu trabalho como tatuador. A empresa, no entanto, afirmou que o banimento havia sido por conta da violação dos termos de uso, que estabeleciam que a conta não poderia ser utilizada para fins “não pessoais”. Além disso, afirmou a ele na ocasião do banimento que havia recebido “um alto volume de reclamações sobre a sua conta", acrescentando que não poderia “liberar informações a respeito destas reclamações, pois seria violação de privacidade do usuário”. A desembargadora relatora, Gislene Pinheiro, acatou o argumento da empresa, por entender que, constatada a violação dos termos de uso, não há “ato ilícito na aplicação da penalidade da qual o usuário já tinha ciência, qual seja, a desativação de sua conta”. O tribunal rejeitou, no entanto, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Facebook, considerando “ser fato notório (...), desde 2014, a operação comercial relacionada à aquisição do aplicativo Whatsapp pelo Facebook” e que “mesmo na hipótese de a empresa responsável pela gestão do aplicativo Whatsapp possuir personalidade jurídica própria, com sede fora do Brasil, é inegável que integra, em conjunto com o Facebook (...), o mesmo grupo empresarial.” A sentença transitou em julgado em 20.10.2020, não cabendo mais recurso.
No dia 16.06.2020, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão que havia determinado que o jornal Estadão excluísse ou corrigisse reportagem publicada em 2011 em seu site. De acordo com os autos, o jornal publicou matéria informando que, em 2009, Cássio Loschiavo, à época subprefeito da Penha (SP), teria nomeado sua mulher, Theodora Loschiavo, para o cargo de supervisora técnica da subprefeitura, e que ambos teriam utilizado um helicóptero da Prefeitura de São Paulo para lazer. Em 2018, Theodora pleiteou na Justiça a remoção da reportagem de ar e uma indenização por danos morais. Embora inicialmente a 2ª Vara do Juizado Especial Cível (JEC) de São Paulo tenha indeferido o pedido, a 4ª Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, condenando o jornal à exclusão ou à correção, “diante da imprecisão das informações” divulgadas. No STF, Carmen Lúcia entendeu que a determinação de remoção da notícia do site implicaria cerceamento da liberdade de imprensa, em desconformidade com o que foi decidido pela Corte na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que o STF declarou que a Lei de Imprensa não foi recebida pela Constituição de 1988. A ministra também apontou uma série de precedentes sobre censura, com base na ADPF 130.
No dia 15.10.2020, a 17ª Vara Cível de Brasília deferiu pedido de tutela de urgência do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MP-DFT) para impedir comercialização de dados pessoais no Mercado Livre. De acordo com a decisão, o MP-DFT identificou que um usuário estaria ofertando no Mercado Livre bancos de dados e cadastros em geral de brasileiros por R$ 500,00. Em razão disso, ajuizou ação civil pública, com fundamento na Constituição Federal (CF) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Ao analisar o pedido, o juiz Caio Sembongi, da 17ª Vara Cível de Brasília, entendeu que os elementos presentes nos autos demonstram a comercialização maciça de dados pessoais – informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável –, em infração às normas constitucionais sobre inviolabilidade do sigilo de dados e sobre respeito à privacidade. Além disso, o magistrado destacou que inexistem indícios de consentimento dos titulares dos dados quanto à comercialização, o que tornaria o tratamento irregular, nos termos do art. 44 da LGPD. Assim, o juiz determinou a interrupção da disponibilização, de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, de dados pessoais de quaisquer indivíduos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, e o fornecimento, pelo Mercado Livre, dos dados cadastrais do usuário responsável pela comercialização.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, no dia 06.10.2020, recurso da Empresa Folha da Manhã S.A., editora do jornal Folha de São Paulo, para determinar que a administração pública do Estado de São Paulo forneça informações relacionadas a mortes registradas pela polícia em boletins de ocorrência, que a empresa tinha solicitado com base na Lei de Acesso à Informação. A decisão do STJ reverteu o acórdão proferido em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido da Folha da Manhã afirmando que, apesar de terem natureza pública, as informações deveriam ser “divulgadas com cautela”. O TJSP também havia considerado que as informações não seriam indispensáveis para o trabalho jornalístico e imporiam “riscos à segurança e à privacidade dos familiares das vítimas pela exposição em reportagens noticiosas”. O acórdão recorrido concluiu pela “ausência de interesse de agir, pela superveniente publicação das informações em portal de acesso público”. Segundo o relator no STJ, ministro Og Fernandes, no entanto, “descabe à administração ou ao Judiciário apreciar as razões ou usos que se pretende dar à informação de natureza pública”. Com fundamento na decisão do STF na ADPF 130, o relator acrescentou que a “imposição de restrições especiais ao exercício da atividade jornalística, em contraste com a generalidade da população, é vedada pela Constituição Federal”. O ministro também apontou que “não há razão nem mesmo em supor que os dados públicos virão a ser publicados pela imprensa, que pode aproveitá-los de uma infinidade de formas diversas da divulgação noticiosa, como subsídio à atividade jornalística”. Para ele, “não se pode inviabilizar o acesso da imprensa à informação pública pelo mero temor precognitivo de que a incerta e eventual veiculação midiática de dados públicos causará potencialmente danos”. O acórdão do STJ ainda ressaltou que o interesse de agir permanecia, tanto porque as informações publicadas no portal de transparência do Estado de São Paulo não abrangiam todo o período buscado pela Folha da Manhã, quanto porque essa transparência ativa não permite a rejeição de solicitações de informações, segundo o disposto no art. 11, §§ 3º e 6º da Lei de Acesso à Informação.
O Presidente Jair Bolsonaro indicou no dia 15.10.2020 os cinco nomes para o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Em 20.10.2020, todos eles foram aprovados pelo Senado. O Conselho Diretor da ANPD será composto, assim, por 3 militares e 2 civis: Coronel Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, presidente, com mandato de seis anos; Coronel Arthur Pereira Sabbat, com mandato de cinco anos; Tenente Joacil Basilio Rael, com mandato de quatro anos; Nairane Farias Rabelo Leitão, com mandato de três anos e Miriam Wimmer, com mandato de dois anos. O Conselho Diretor é o órgão máximo de direção da ANPD, que também é composta pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais, órgão consultivo e com participação da sociedade civil. Dos 23 nomes que comporão o Conselho Nacional, apenas 3 foram nomeados até o momento: Luiz Fernando Bandeira de Melo Filho, pelo Ministério Público, Fabrício Mota Alves, pelo Senado, e Danilo Doneda, pela Câmara dos Deputados. No dia 20.10.2020, o Senado também aprovou a indicação presidencial de Carlos Baigorri para o Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações.
No dia 20.10.2020, o deputado federal Roberto de Lucena (PODE/SP) apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 4.974/2020, que pretende alterar o art. 20 da Lei Antirracismo (Lei n° 7.716/1989) para incluir entre os crimes tipificados a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de elementos estéticos alusivos ao nazi-fascismo, para fins de “divulgação ou promoção do nazismo ou de suas ideologias associadas”. O projeto de lei pretende também criminalizar a promoção, negação e o silenciamento do Holocausto Judeu. A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos e multa. O texto proposto tipifica também a fabricação e veiculação de símbolos, expressões artísticas ou publicações alusivos ao nazi-facismo que tenham o objetivo de promover o conhecimento histórico que estejam em desacordo com parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Educação. Em sua justificação, com base da Resolução 623 da Assembleia Geral das Nações Unidas, o deputado defende que o antissemitismo é uma das formas modernas de racismo. Segundo o deputado, o art. 20 da Lei Antirracista “provou-se insuficiente para fazer face às formas modernas e mais sutis de ofensa” à comunidade judaica.
No dia 15.10.2020, o deputado federal Hugo Leal (PSD/RJ) apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 4.939/2020, que pretende estabelecer diretrizes para a aplicabilidade do Direito da Tecnologia da Informação e prevê normas de obtenção e admissibilidade de provas digitais na investigação e no processo. O PL define como prova digital “toda informação armazenada ou transmitida em meio eletrônico que tenha valor probatório”. Segundo a redação do projeto de lei, a admissibilidade da prova nato-digital (gerada originalmente em meio eletrônico) ou prova digitalizada, na investigação ou no processo, está condicionada à disponibilidade dos metadados e da descrição dos procedimentos para a verificação da autenticidade e da integridade da prova. Provas produzidas por tratamento automatizado de dados devem ser transparentes quanto aos parâmetros e métodos empregados para que seja possível sua reprodutibilidade. Provedores de infraestrutura, de conexão e aplicação deverão manter os registros de dados necessários e suficientes para a “individualização inequívoca” dos usuários de seus serviços por um ano. De acordo com o texto proposto, as provas digitais podem ser obtidas por (i) busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e meios de armazenamento de informação eletrônica; (ii) por coleta remota – que pode ser oculta – de dados armazenados; (iii) por interceptação telemática de dados de transmissão; (iv) por “acesso forçado de sistema informático ou de redes de dados”; e (v) pelo tratamento de dados disponibilizados em fontes abertas, sem que seja necessária autorização judicial. O PL prevê a possibilidade de realização de interceptação telemática destinada a provedores, serviços de infraestrutura, de conexão ou de aplicação, podendo ser destinada também a dispositivos eletrônicos e sistemas informáticos particulares, de forma individualizada. De acordo com o texto proposto, o acesso forçado ocorreria somente quando houvesse desobediência de ordem judicial determinando a entrega da prova pretendida ou quando for impossível identificar o controlar ou provedor no território nacional. O texto proposto prevê também a possibilidade de infiltração virtual e “ação disfarçada” para fins de investigação. Os dois métodos dependeriam de autorização judicial. O PL introduz, ainda, 5 tipos penais: (i) falsidade informática; (ii) dano informático; (iii) sabotagem informática; (iv) acesso ilícito; e (v) interceptação ilícita. Segundo o deputado, “anteprojeto perfaz a necessária simbiose entre Tecnologia e Direito, compatibilizando instrumentos jurídicos e harmonizando a nomenclatura técnica dessas legislações, com o necessário tratamento legislativo no uso da evidência digital”.
Nos dias 15.10 e 22.10.2020 foram apresentados dois Projetos de Lei na Câmara dos Deputados para alterar a Consolidação das Leis do Trabalho de forma a regulamentar o teletrabalho. O PL 4931/2020, de autoria do Deputado Pedro Paulo (DEM/RJ), estabelece a necessidade de o teletrabalho constar expressamente do contrato individual de trabalho mas admite exceção em caso de emergência em saúde, calamidade pública, estado de defesa ou qualquer motivo de força maior. O PL 4931/2020 também prevê a necessidade de o empregador custear equipamentos tecnológicos e despesas, além de estabelecer o “direito à desconexão digital”, que “implica a limitação do uso dos meios tecnológicos de comunicação empresarial durante os períodos de descanso”. Já o PL 5003/2020, de autoria do Deputado Kim Kataguiri (DEM/SP), prevê a necessidade de acordo individual para o teletrabalho, e permite que, por negociação coletiva, o empregado em trabalho remoto tenha salário inferior ao empregado presencial e que fiquem a seu cargo as despesas relativas à aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos. Os dois projetos se somam a outros já apresentados na Câmara dos Deputados e a nota técnica elaborada pelo Ministério Público do Trabalho, que buscam responder ao aumento do teletrabalho e de ações trabalhistas a respeito do home office em razão da pandemia de Covid-19.
No dia 20.10.2020, o Departamento de Justiça dos EUA (DOJ) abriu processo contra o Google, acusando a empresa de manter ilegalmente monopólio nos mercados de busca e anúncios. A ação, movida em conjunto com mais 11 estados estadunidenses, é voltada contra a dominância do Google em 80% das buscas nos Estados Unidos. A alegação é que esse domínio de mercado é devido ao uso de táticas anticompetitivas e contratos excludentes. Tais contratos, segundo o documento, usam os recursos de vendas de anúncios obtidos com as buscas dos consumidores para pagar distribuidores que se comprometem a manter o mecanismo de busca da Google como padrão. Esse padrão de atuação, por sua vez garante a expansão do monopólio da empresa e a restrição da entrada de novos competidores, o que também limita a inovação no setor. Na ação é também mencionado o emblemático caso Estados Unidos vs. Microsoft, para reforçar que o Google reproduz práticas que denunciou há 20 anos. Kent Walker, executivo do Google se manifestou publicamente descrevendo a ação como "profundamente equivocada". Ele defendeu que “as pessoas usam o Google porque querem, não porque são forçadas ou porque não conseguem encontrar alternativas”. A ação é resultado de uma investigação que ocorre há mais de um ano e pode afetar todo o setor de tecnologia.
No dia 19.10.2020, a Autoridade de Telecomunicações do Paquistão (PTA) suspendeu a proibição do TikTok, que havia sido bloqueado dez dias antes pela mesma agência em razão de denúncias contra o aplicativo por "conteúdo imoral e indecente". A PTA afirmou que o TikTok "garantiu" à agência que os vídeos serão submetidos a moderação "de acordo com as normas da sociedade e as leis do Paquistão". O TikTok não tinha, segundo a PTA, respondido totalmente às demandas do Paquistão por restrições a contas e vídeos. O último relatório de transparência da empresa mostrou que o TikTok agiu em apenas duas contas das 40 das quais o Paquistão solicitou a restrição de conteúdo. A nova declaração do PTA, contudo, sugere que a moderação do TikTok pode ser mais rígida no país a partir de agora. O governo paquistanês afirmou ainda que, embora o TikTok esteja de volta ao seu país, ainda pode ser bloqueado novamente no futuro se não cumprir suas promessas de moderação. “O PTA será obrigado a bloquear permanentemente o aplicativo caso essa condição não seja cumprida”, escreveu a agência.
No dia 19.10.2020, entrou em operação na Alemanha, Irlanda e Itália um sistema, criado pela Comissão Europeia, que garante a interoperabilidade entre aplicativos nacionais de rastreamento de contato da Covid-19. De acordo com a comissão, atualmente esse serviço funciona segundo um sistema “descentralizado” de rastreio, em que informações de contatos são armazenadas no aplicativo do utilizador. Essa descentralização, segundo a comissão, foi utilizada pela maioria dos Estados-Membros da União Europeia nos aplicativos nacionais, inclusive os em que estrearam a interoperabilidade na última semana. O plano, contudo, é que logo mais esse sistema se estenda a todos os países da União Europeia, porém ainda é estudada a inclusão dos aplicativos que utilizam sistemas “centralizados”. O site do sistema de interoperabilidade apresenta esclarecimentos sobre o uso de aplicativos na contenção de transmissão da Covid-19 e sobre decisão da Comissão quanto ao compartilhamento de dados de maneira integra. Além disso, é disponibilizada uma página de perguntas e respostas sobre a política de privacidade e proteção de dados relativos aos aplicativos.
Em 15.10.2020, o Youtube anunciou que está atualizando sua política de ódio e assédio , expandindo seus conceitos de violação. A medida da plataforma visa inibir conteúdos, como teorias de conspiração, que são usadas para justificar violência no mundo off-line. Na manifestação, a plataforma registra que já removeu dezenas de milhares de vídeos da organização de extrema direita QAnon, um movimento que promove teorias da conspiração dos mais variados tipos. Também informa que já havia excluído centenas de canais que buscavam dar justificativas para episódios de violência ou negavam acontecimentos históricos violentos. Já o TikTok está removendo contas de usuários que compartilham conteúdos relacionados ao QAnon. Um porta-voz da empresa afirmou à revista The Verge que conteúdos e contas que promovem a organização violam suas políticas de desinformação e serão removidos da plataforma. Em julho, o TikTok começou a bloquear as hashtags relacionados ao grupo, mas os vídeos ainda eram visíveis como “sugestões”.
No dia 19.10.2020, o InternetLab e o Redes Cordiais lançaram o "Guia para Influenciadores Digitais nas Eleições de 2020", que traz ferramentas para participação responsável, democrática e ética de influenciadores digitais e produtores de conteúdo do processo eleitoral. Reconhecendo o papel cada vez mais relevante desses atores para a construção do debate público no Brasil, o guia traz uma série de boas práticas que partem do que está na lei, mas não se bastam ali. Para isso, a publicação conta com “bússola” de princípios para ajudar a tomar decisões difíceis e uma “caixa de ferramentas”, com perguntas e respostas práticas que devem surgir no decorrer do processo eleitoral. Questões como a vedação à contratação de influenciadores para a realização de marketing de influência eleitoral ou de publis pedindo votos, por exemplo, são abordadas pela publicação. O guia está disponível para download nas versões em pdf e ebook.
No dia 14.10.2020, o InternetLab começou a publicar um especial de entrevistas sobre o uso da inteligência artificial (IA) e seus impactos, algoritmos e plataformas de mídias sociais. O especial foi realizado pelo Núcleo de Direito, Internet e Sociedade (NDIS) da Faculdade de Direito da USP (FDUSP), atividade de cultura e extensão oferecida desde 2015 em uma parceria com InternetLab. Ao longo do segundo semestre de 2019, os alunos integrantes do NDIS-USP discutiram questões ligadas aos usos feitos da IA, suas implicações para a sociedade e as crescentes propostas de regulamentação, com destaque para temas como vieses algorítmicos, uso para moderação de conteúdo em redes sociais - como no combate ao discurso de ódio e na proteção de direitos autorais -, aplicações para vigilância preditiva, entre outros. Como trabalho de encerramento do semestre, os alunos conduziram entrevistas com diferentes referências para o debate sobre inteligência artificial, que serão publicadas durante as próximas semanas. Já estão disponíveis as entrevistas com Yasodara Córdova, Mason Fellow da Ford Foundation no Ash Center for Democratic Governance and Innovation, Andriei Gutierrez, gerente de relações governamentais e assuntos regulatórios na IBM, e Carla Vieira, pesquisadora de IA e co-fundadora do PerifaCode.
No dia 21.10.2020, a organização não-governamental dos EUA Up Turn lançou o relatório Mass Extraction, the Widespread Power of U.S. Law Enforcement to Search Mobile Phones (em português: Extração em Massa, o poder generalizado da polícia nos EUA para realizar buscas em telefones celulares), o qual expõe como as ferramentas forenses para extração de dados de dispositivos móveis estão expandindo o poder policial. Segundo o relatório, a polícia e outros órgãos públicos nos Estados Unidos usam ferramentas invasivas para extrair e analisar todos os dados dos celulares, milhares de vezes por ano, desde 2015. Esse resultado foi obtido a partir de 110 solicitações de acesso à informação para órgãos estaduais e locais em todo o país, documentando mais de duas mil agências que adquiriram essas ferramentas. O relatório oferece um conjunto de recomendações preliminares para a redução do uso dessas ferramentas forenses, incluindo: (i) proibição da realização de buscas em dispositivos móveis com base no consentimento, (ii) fim da exceção do que está "visível", quanto a buscas digitais, (iii) exigência de que essas ferramentas possuam funções de manutenção de registros, especificamente, registros detalhados de acessos e usos e captura da tela, (iv) aprovação de requisitos fortes de exclusão de dados e sigilo e (v) exigência de relatórios públicos sobre o uso dessas ferramentas pela polícia.
A Revista EPTIC do Observatório de Economia e Comunicação (OBSCOM) da Universidade Federal de Sergipe (UFS) abre chamadas de artigos com tema “Economia Política da Desinformação” para o Dossiê Temático da edição de janeiro a abril de 2021. O dossiê espera contribuições sobre a "influência de conteúdos desinformativos em processos políticos, econômicos e sociais", analisando esferas como o papel das plataformas digitais nesse processo, a desinformação como negócio e sua relação com outros fenômenos como a crise do capitalismo, economia política da anticiência e estratégias contemporâneas de disputas políticas. O prazo para submissão de artigos é dia 30.10.2020.
Está aberta a chamada para a submissão de proposta de capítulos a serem publicados pela Springer em Public Administration and Information Technology (PAIT), cujo tema é Pandemic, Lockdown and Digital Transformation: Challenges and Opportunities for Public Administration, NGOs and Businesses. O objetivo do livro é publicar estudos teóricos e empíricos sobre as transformações digitais na era da pandemia. A submissão da proposta deve ser realizada até o dia 30.10.2020 e a submissão do capítulo completo até o dia 15.01.2021.
A 3ª Conferência Internacional Interdisciplinar sobre Direitos Humanos, Violência e Ditadura, que ocorrerá de forma online entre os dias 20 e 21 de novembro, está com chamada aberta para propostas de apresentação, nos mais diversos formatos, durante o evento. A conferência terá sete eixos: (i) Sociedades (genocídios; escravidão; nacionalismo; xenofobia; ditaduras religiosas; e (neo)nazismo); (ii) Indivíduos (violência doméstica; linchamento; bullying nas escolas; bullying no exército; assédio sexual; sadomasoquismo; violência simbólica; discriminação econômica; e etarismo); (iii) Defesa dos Direitos Humanos (organizações de direitos humanos; missões humanitárias; igualdade racial; conspirações, protestos e revoltas; e movimentos de resistência) (iv) Ditaduras derrubadas (democracia em transição; anistias; vingança dos oprimidos; e tribunais criminais/tribunais de justiça); (v) Violência e Subjetividade (política do trauma; medo, desespero e utopia; violência e linguagem; ditadura como sintoma social; e ditadura, memória e esquecimento); (vi) Violência no mundo (pós-)moderno, (democracia e liberalismo; ou direitos humanos e livre mercado; violência na mídia; e o regime do politicamente correto); e, por fim, (vii) Literatura e Artes (literatura e arte sobre violações de direitos humanos; sobre violência; literatura e arte que viola direitos humanos; e literatura e arte envolvida na defesa de direitos humanos). A organiação incentiva a inscrição de profissionais interdisciplinares. O prazo para a submissão de propostas é dia 31.10.2020.