Em fevereiro, foram apresentados à Câmara dos Deputados dois projetos de lei que visam a combater a divulgação das chamadas "notícias falsas" (fake news, no termo em inglês). O PL 9554/2018, de autoria do dep. Pompeo de Mattos (PDT-RS), propõe incluir um artigo no Código Penal, no capítulo que trata dos crimes contra a fé pública, para tipificar o crime de divulgação de "notícia que sabe ser falsa e que possa modificar ou desvirtuar a verdade com relação à saúde, segurança pública, economia ou processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante". Já o PL 9533/2018, de autoria do dep. Francisco Floriano (DEM-RJ), visa a alterar a Lei 7170/1983, que define os crimes contra a segurança nacional, para dobrar a pena do crime de propaganda criminosa (art. 22) caso seja cometido "por meio de Whatsapp, Facebook e/ou redes sociais". A proposta prevê ainda a inclusão de artigo que criminaliza a "produção e divulgação de fake news, seja no formato de texto ou vídeo, com a finalidade de disseminar no Whatsapp, Facebook e/ou nas redes sociais notícias falsas capazes de provocar atos de hostilidade e violência contra o governo". Ambas as propostas foram apensadas ao PL 6812/2017, de autoria do dep. Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que propõe a criminalização da divulgação ou compartilhamento de informação falsa ou incompleta na internet, atualmente em análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados [Aprofunde-se aqui].
No dia 19.02.2018 a Advocacia-Geral da União encaminhou ao Supremo Tribunal Federal suas contribuições para o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 51 (ADC 51), na qual a Federação das Associações de Empresas de Tecnologia da Informação pede o reconhecimento da constitucionalidade de mecanismos de cooperação internacional para obtenção de dados armazenados em servidores localizados fora do país. Para a AGU, a cooperação internacional pressupõe o respeito à soberania dos Estados e garante o acesso à justiça, a estabilidade das relações jurídicas e a eficácia da prestação jurisdicional, beneficiando toda a comunidade internacional. Argumenta, ainda, que não parece haver controvérsia judicial relevante para análise em ADI, pois os casos mencionados na petição inicial não discutiram a constitucionalidade dos dispositivos que prevêem acordos de cooperação, mas sim foram analisados com base na regra específica prevista no Marco Civil da Internet.
No dia 19.02.2018 o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, admitiu o recurso extraordinário interposto pelo Facebook Brasil para o Supremo Tribunal Federal contra decisão que determinou a quebra de sigilo de dados de contas de investigados na rede social, sob pena de multa diária por descumprimento, em 2014. A empresa impetrou mandado de segurança pedindo o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio, alegando que não seria possível cumprir a ordem porque o armazenamento e o processamento de dados dos usuários seriam de responsabilidade do serviço prestado pelo Facebook dos Estados Unidos e da Irlanda. O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a empresa recorreu. Ao analisar recurso, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca negou provimento por considerar que o mandado havia sido impetrado fora do prazo legal de 120 dias, e argumentou que a empresa multinacional deve se submeter às normas brasileiras, quando em atuação no Brasil. Em 2015 a multa chegou a R$ 4 milhões, valor que foi bloqueado nas contas bancárias no Facebook no Brasil. O caso será agora apreciado pelo STF.
No dia 29.01.2018, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Distrito Federal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado pelo Facebook Brasil contra decisão do juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho (DF), que exigia que a rede social e o WhatsApp impedissem o compartilhamento de vídeo íntimo, estabelecendo multa diária de R$ 80 mil e confisco de R$ 1 milhão da empresa em caso de descumprimento. Segundo o voto do relator desembargador Jair Soares, acompanhado pela maioria, o Judiciário violaria o princípio da soberania nacional ao determinar que uma multinacional entregasse dados armazenados no exterior a autoridades brasileiras sem seguir os protocolos internacionais de cooperação judicial, também conhecidos como MLATs.
No dia 05.12.2017 a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto contra acórdão do TJMG que se considerou legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante. Em recurso, a defesa alegou ser necessária a declaração de nulidade do procedimento criminal, pois as provas que respaldaram a denúncia, as mensagens de Whatsapp, foram obtidas sem autorização judicial e do acusado. O relator do caso no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, argumentou pela ilicitude das provas. Segundo o ministro, não houve, no caso analisado, interceptação telefônica nem acesso a mensagens armazenadas, o que afastaria a aplicação da Lei 9.296/1996 e do Marco Civil da Internet, respectivamente. O caso, na verdade, tratar-se-ia de quebra de sigilo de dados armazenados, no qual há necessidade de autorização judicial, por força da garantia constitucional à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X da CF).
No dia 06.02.2018, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinara ao Google a exclusão de vídeos do YouTube considerados ofensivos, possibilitando que os ofendidos informassem posteriormente ao provedor o endereço eletrônico (URL) das páginas. No caso analisado, a recorrida solicitou a exclusão de vídeo em que teria sido ridicularizada durante sua participação no reality show Ídolos da Record. Na época, o TJSP entendeu que não bastaria retirar o conteúdo já publicado no YouTube, pois outros vídeos idênticos poderiam surgir. Assim, delegou-se à autora a tarefa de identificar e fornecer futuramente ao Google a URL dos vídeos que considerasse ofensivos, os quais deveriam ser removidos pelo provedor. No STJ, a ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso do Google e afastou a obrigação de remover conteúdo futuro, afirmando que a ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve partir do Poder Judiciário, ao qual compete analisar se determinado conteúdo é ou não ofensivo. A indicação precisa da URL seria, assim, um dos requisitos para a retirada do conteúdo ofensivo, conforme prevêem o Marco Civil da Internet e os Princípios de Manila.
No dia 08.02.2018 a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Google Brasil contra decisão que havia determinado a remoção dos links de vídeos no Youtube sobre a exposição Queermuseu, sob pena de multa diária. Na decisão de primeira instância, a juíza Inah de Lemos e Silva Machado considerou os vídeos, que traziam uma falsa nota de esclarecimento com a marca do Banco Santander sobre o encerramento da exposição, tinham conteúdo jocoso e ofensivo, e, atendendo pedido do Banco, absteve o Google de notificar os usuários responsáveis pelos vídeos de sua remoção. Posteriormente, o Google recorreu ao TJSP para que pudesse explicar o que ocorreu aos usuários responsáveis pelas publicações. Segundo o relator o desembargador Rodolfo Pellizari, em razão da repercussão da exposição, não haveria “risco de ocultação ou eliminação de informações necessárias à identificação dos usuários e sua responsabilização pelo ilícito supostamente cometido”.
No dia 01.02.2018 a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, modificando parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, condenou o Facebook Brasil a pagar indenização por danos morais a jovem por conta de montagens publicadas na plataforma. Nas publicações, imagens do rosto da jovem foram misturadas a conteúdo de nudez. Em seu recurso, o Facebook Brasil sustentou não terem sido publicadas "cenas de nudez ou atos sexuais envolvendo a apelada”, apenas montagens “de mau gosto”. O desembargador relator, Estêvão Lucchesi, avaliou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, afastando a aplicação do seu art. 19, segundo o qual, havendo responsabilidade de terceiros, o provedor só pode ser penalizado se ficar provado que ele não tomou providências para excluir o conteúdo danoso. Segundo o desembargador, “pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas são reais ou não, pois em ambos os casos a vítima tem sua imagem perante a sociedade denegrida”. Além disso, uma vez notificado, competia ao Facebook retirar o conteúdo. O desembargador aumentou a indenização de R$ 4 mil para R$ 15 mil.
No dia 15.02.2018, um tribunal em Nova Iorque decidiu que embedar um tuíte em uma página externa ao site pode levar a violações de direitos autorais. No caso em questão, o autor da ação tirou uma foto de um jogador de futebol americano e compartilhou em suas redes. Na sequência, a foto foi postada no Twitter por outra pessoa, e esse tuíte foi posteriormente incorporado em artigos de publicação online, como Time, Vox Media e Yahoo. O autor da foto levou o caso para o tribunal, alegando que as publicações das plataformas violaram seus direitos autorais. A juíza acatou as alegações, interpretando o caso de uma maneira diferente do que vinha sendo decidido sobre o assunto nos EUA. Até então, os tribunais consideram que a responsabilidade em termos de direitos autorais recai sobre a entidade que hospeda o conteúdo infringente, não a alguém que simplesmente incorpora o conteúdo. Para a juíza, a imagem aparece para o usuário da mesma forma como se tivesse sido feito um download ou upload desta, ou seja, o resultado de hospedar ou embedar a imagem para o usuário é o mesmo. Críticos temem que a decisão estabeleça precedentes indesejados.
No dia 14.02.2018, o Tribunal Regional de Berlim identificou violações à lei do consumidor alemã em algumas das cláusulas dos termos de serviço, da política de privacidade e das configurações padrão do Facebook. A federação das organizações de consumidores alemã (VZBV) processou o Facebook, alegando que a rede social não fornece aos usuários informações suficientes para que possa haver consentimento sobre os dados pessoais que coleta e usa. O tribunal concordou com a VZBV sobre a invalidade de algumas cláusulas, incluindo a que permite a transmissão de dados para os EUA para fins comerciais e a política da rede social de uso obrigatório do nome real. Os juízes rejeitaram outras declarações do VZBV, mas a federação afirmou que pretende apelar. O Facebook sinalizou a intenção de reformular suas configurações de privacidade para se adequar às novas regras de proteção de dados pessoais da União Europeia (General Data Protection Regulation - GDPR), que entra em vigor em maio deste ano.
No dia 16.02.2018, um tribunal de primeira instância de Bruxelas decidiu que o Facebook viola as leis de privacidade ao rastrear dados pessoais de usuários em sites de terceiros, por meio de cookies e extensões. Em 2015, o órgão responsável pela proteção da privacidade belga (CPP) apresentou uma queixa legal ao tribunal sobre o rastreamento do Facebook aos dados dos usuários, sem consentimento explícito, enquanto estes navegam fora da rede social, algo que violaria a legislação belga e da União Europeia. O tribunal ordenou que a rede social pare de coletar dados sobre usuários sob ameaça de multas diárias de até € 250.000, e ordenou a exclusão de todos os dados de cidadãos belgas coletados ilegalmente.
Pesquisadores da Universidade de Massachusetts Amherst e da Universidade de Leeds (Reino Unido) lançaram o relatório de pesquisa "Architects of Networked Disinformation: Behind the Scenes of Troll Accounts and Fake News Production in the Philippines". A pesquisa descreve a estrutura financeira, social e a rotina de trabalho de pessoas que administram contas responsáveis pela desinformação política nas Filipinas. O relatório, financiado pelo Conselho Britânico, foi elaborado com base em entrevistas e observação das estratégias dos autores de notícias falsas, mapeando uma hierarquia organizada e profissionalizada - que foi chamada de "arquitetura da desinformação em rede". O relatório também traz recomendações políticas para o combate à desinformação num contexto global.
O centro de pesquisa independente Data & Society, sediado em Nova York, lançou duas publicações, uma sobre notícias falsas e outra sobre educação digital. Na publicação Dead Reckoning: navigating content moderation after "fake news" foram analisadas as soluções propostas por plataformas, governos, mídia e sociedade civil para conter a disseminação de desinformação. Já a publicação, The promises, challenges, and futures of media literacy, discute projetos de educação digital, pensando em seus resultados e desafios e traz recomendações para educadores, legisladores, tecnólogos, entre outros, sobre o futuro da formação digital.
O Instituto Alexander von Humboldt Institute for Internet and Society (HIIG) publicou sua revista anual encore, que traz uma série de artigos relacionados a temas de políticas de internet que foram relevantes ao longo do ano de 2017, tais como notícias falsas, blockchain, discurso de ódio, anonimato e cibersegurança. A edição traz também depoimentos de representantes da academia, setor empresarial e governo, que compartilharam suas perspectivas sobre a relação entre a internet e a sociedade.
O programa de Media Law e Policy da Universidade de Oxford, em conjunto com a Annenberg School for Communication da Universidade da Pensilvânia abriram as inscrições para a vigésima edição de seu curso anual de verão. O Annenberg-Oxford Media Policy Summer Institute reúne todos os anos pesquisadores, advogados, ativistas e formuladores de políticas públicas de todo o mundo para discutir mídia e novas tecnologias em uma perspectiva multidisciplinar e global, na Universidade de Oxford. Neste ano, o curso acontecerá entre os dias 30 de julho e 10 de agosto. As inscrições para participação estão abertas até dia 16 de abril.
A Internet Society (ISOC), associação sem fins lucrativos com atuação internacional, abriu inscrições para participação do curso online "Shaping the Internet - History and Futures", que abordará tópicos essenciais dentro do ecossistema da internet e questões emergentes na área de governança da internet. As inscrições vão até dia 28 de fevereiro e podem ser feitas por meio de formulário online.