Marco Civil da Internet e transparência: resultados de pedidos de acesso à informação sobre quebras de sigilo de dados cadastrais
Em vigor desde junho de 2016, o Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), estabeleceu o dever de que todos os órgãos da administração pública federal devem publicar anualmente relatórios estatísticos sobre requisições de dados cadastrais a provedores de conexão e de aplicações de internet.
Art. 12. A autoridade máxima de cada órgão da administração pública federal publicará anualmente em seu sítio na internet relatórios estatísticos de requisição de dados cadastrais, contendo:
I – o número de pedidos realizados;
II – a listagem dos provedores de conexão ou de acesso a aplicações aos quais os dados foram requeridos;
III – o número de pedidos deferidos e indeferidos pelos provedores de conexão e de acesso a aplicações; e
IV – o número de usuários afetados por tais solicitações.
Tal previsão consiste em medida de transparência ativa que visa criar condições para debate público, controle social e responsabilização sobre condutas de vigilância do Estado e está em sintonia com princípios internacionais de proteção a direitos humanos em matéria de vigilância sobre comunicações. Esse dispositivo dialoga com o art. 10, §3º do Marco Civil da Internet que autoriza o acesso de “autoridades administrativas competentes” a dados cadastrais sob guarda de provedores de conexão à internet e de aplicações de internet. (Leia mais sobre o tema e suas controvérsias no nosso relatório “Vigilância sobre as comunicações no Brasil”).
Em que pese a sua importância, tal dever de transparência vem sendo negligenciado por autoridades federais, que não disponibilizam tais informações publicamente. Ao longo dos últimos dois meses, o InternetLab fez uma série de pedidos de Acesso à Informação a autoridades da administração pública federal com vistas a obter as tais estatísticas anuais que deveriam estar ativa e publicamente disponíveis na internet já em duas edições (2017 e 2018).
Na maior parte dos casos, as autoridades afirmaram não realizar pedidos de quebra de sigilo de dados cadastrais. Em outros, demonstraram desconhecimento sobre o caráter do pedido e da previsão legal. Em apenas dois casos foram obtidas informações – por parte da Polícia Federal e da Receita Federal. Há poréns: a PF não forneceu informações com o grau de detalhamento exigido pelo Decreto, e a Receita, apesar de fornecer os dados com o grau de detalhamento exigido, não especificou os períodos.
Veja abaixo as respostas obtidas:
Autoridade |
Resposta |
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Não fez requerimentos |
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Não fez requerimentos |
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Não informou/Demonstrou desconhecimento sobre o caráter do pedido e da previsão legal. |
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Não fez requerimentos |
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Não fez requerimentos |
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Não informou/Demonstrou desconhecimento sobre o caráter do pedido e da previsão legal. |
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Não informou/Demonstrou desconhecimento sobre o caráter do pedido e da previsão legal. |
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MPF* (Não é parte da Administração Pública, mas é enquadrada como autoridade ‘administrativa’ no âmbito do Marco Civil) |
Não informou/Demonstrou desconhecimento sobre o caráter do pedido e da previsão legal. Obs: Informou estatísticas sobre as interceptações telefônicas. |
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Informou apenas o número de requisições, não apresentou os dados detalhados.
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Não fez requerimentos, mas informou que tem acesso a sistema de consulta de dados gerenciados por outros órgãos. |
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Informou os dados agrupados de 2016 e 2017.
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Conatrap, CNCP e Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos |
CONATRAP: não possui registros estatísticos. CNCP: não fez requerimentos. Secretaria de Segurança para Grandes Eventos: não respondeu. |
Por Jacqueline de Souza Abreu (jacqueline@internetlab.org.br) e Heloisa Massaro (heloisa.massaro@internetlab.org.br)