Humor e Judiciário: como os tribunais brasileiros definem os limites do discurso humorístico na internet

Notícias Liberdade de Expressão 29.05.2019 por Dennys Antonialli e Thiago Oliva

Ilustração com uma balança. Sobre o prato à esquerda há um sorriso e sobre o prato à direita uma boca raivosa.

Por Dennys Antonialli e Thiago Dias Oliva*

Especialmente durante o período eleitoral, garantir a liberdade de expressão dos cidadãos é essencial para o debate político. Na Internet, o constante uso das redes para comentar, divulgar e criticar candidatos e candidatas gera conteúdos variados, dentre eles os de cunho humorístico. Publicamos, recentemente, o artigo “Censura judicial ao humor: análise de decisões judiciais envolvendo liberdade de expressão na internet” na Revista de Direitos Culturais (ISSN 2177-1499), em que apresentamos os resultados de pesquisa desenvolvida com o objetivo de avaliar o posicionamento dos tribunais brasileiros em casos que discutem os limites do discurso humorístico na internet. Para ver a versão completa do estudo, clique aqui.

Como a pesquisa foi feita

A ideia de que direitos fundamentais não são absolutos e que, portanto, admitem restrições parece estar bem sedimentada entre os juízes brasileiros. Em quase todas as decisões judiciais analisadas na pesquisa, o argumento foi citado como premissa para o julgamento de casos envolvendo liberdade de expressão e humor na internet. Até aí nenhum problema. De fato, como ensina Robert Alexy, para decidir casos envolvendo colisões entre direitos fundamentais, os juízes devem realizar um sopesamento para determinar qual dos interesses conflitantes terá maior peso no caso concreto.[1] No caso das decisões analisadas, o problema está nos resultados desses sopesamentos, que sugerem um desprestígio do direito à livre manifestação do pensamento em relação a outros direitos, como o direito à honra e à imagem.

O objetivo da pesquisa foi usar o humor na internet como recorte para avaliar como o Poder Judiciário tem se posicionado em casos envolvendo liberdade de expressão. Foram analisadas decisões proferidas em segunda instância envolvendo ações de natureza cível, em todos os tribunais de justiça estaduais do país. Para buscar as decisões, foram utilizados dois blocos de termos de busca combinados entre si: (i) o primeiro bloco ligado a humor com as palavras “humor”, “sátira”, “paródia”, “piada”, “sarcasmo”, “comédia”, “charge”, “ironia”; e (ii) o segundo ligado à disponibilização do conteúdo online, com as palavras: “internet”, “online”, “virtual” e “rede”. A combinação dos blocos resultou em trinta e duas combinações de pares de palavras-chave, que levaram a um grupo de 1.004 decisões. Dessas, foram selecionadas como relevantes 148 decisões, sendo 119 apelações e 29 agravos de instrumento. As decisões foram tabeladas de acordo com diferentes critérios, sobretudo com vistas a traçar um perfil de seus autores, réus, pedidos, fundamentos e resultados. O levantamento foi realizado em agosto de 2016.

Quais foram os resultados

No caso das apelações, chama a atenção o fato de 1/3 das ações terem sido promovidas por membros da classe política, especialmente se se considerar que não foram analisados casos da Justiça Eleitoral:

Gráfico em barras sobre classificação dos autores: 36% pessoa comum, 35% político, 10% celebridade, 10% entidade/companhia, 7% servidor público, 4% jornalista, 3% juiz, 1% sindicato, 1% árbitro, 0 pessoa com deficiência.
Fonte: InternetLab, 2018

Em relação aos pedidos, a indenização por dano moral é pleiteada em praticamente todas as ações, o que também se relaciona com os principais fundamentos apresentados: o direito à honra (78%) e à imagem (78%). Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura o direito à indenização no caso de violação desses direitos. Da mesma forma, garante a livre manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV).

Gráfico em barras sobre classificação dos pedidos: 99% indenização por dano moral, 25% retirada de conteúdo, 9% direito de resposta, 7% indenização por dano material, 3% abstenção de exibição, 1% suspensão de domínio de internet.
Fonte: InternetLab, 2018
Gráfico em barras da classificação dos fundamentos: 78% honra, 78% imagem, 7% vida privada/intimidade, 3% marca, 2% direito autoral.
Fonte: InternetLab, 2018

Os resultados das apelações analisadas sugerem que o Poder Judiciário ainda é muito leniente em relação aos pedidos de indenização por dano à honra e imagem, o que significa que, a rigor, no sopesamento entre liberdade de expressão e esses direitos, os últimos prevalecem. No grupo das ações propostas por pessoas comuns, em 71% das apelações julgadas, a indenização por dano moral é concedida; em 81% dessas ações a indenização foi concedida em primeira instância. Os números não são tão diferentes como deveriam em relação às ações propostas pela classe política: em 50% das apelações julgadas, os políticos foram indenizados; em quase 60% dessas ações (que chegaram à segunda instância), a indenização foi concedida em primeira instância.

Gráfico em barras de indenizações concedidas: em 1a instância (casos com recurso), 81% das pessoas comuns e 57% dos políticos tiveram indenizações concedidas; em 2a instância 71% das pessoas comuns e 50% dos políticos tiveram indenizações concedidas.
Fonte: InternetLab, 2018

Considerando o papel de relevância do humor na discussão de questões de interesse público e na formulação de críticas mordazes, sobretudo no campo da política, os resultados da pesquisa mostram-se preocupantes. A situação é especialmente problemática quando se consideram os pedidos formulados por membros da classe política, os quais, em decorrência do papel de relevância que exercem para a sociedade, deveriam ser mais tolerantes ao escrutínio público. Nesse ponto, destaca-se, inclusive, que a média do valor de indenização arbitrado para os membros da classe política em segunda instância (R$16,3 mil) foi superior àquele arbitrado para pessoas comuns (R$13,8 mil).

Números como esses exigem que se promova uma séria reflexão sobre o peso dado à liberdade de expressão no Brasil. Sendo uma poderosa ferramenta de crítica social e política, a liberdade para se fazer humor não deveria ser tão frequentemente relativizada. Casos como o do blogueiro condenado ao pagamento de indenização de R$10 mil por ter publicado uma fotomontagem do então prefeito de Osasco, Emídio Pereira de Souza, no corpo de um porco para denunciar a “máfia do lixo” transmitem incerteza e insegurança para outros cidadãos que pretendam se manifestar. Nesse sentido, o receio por uma condenação gera efeitos colaterais adversos, inibindo a livre expressão (chilling effects).

Em um contexto em que a internet se tornou palco tão fértil para as discussões políticas, não assegurar a liberdade para se fazer humor atenta não só contra o direito à livre manifestação mas contra a própria democracia: ao enfraquecer as ferramentas de que dispõem os brasileiros para criticar quem/o que julgarem necessário, o Judiciário pode sufocar o debate público em prol de interesses individuais.

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Dennys Antonialli é diretor e Thiago Dias Oliva é coordenador de pesquisa da área de Liberdade de Expressão no InternetLab.

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