[#1][especial] o que é o direito ao esquecimento?
Quando pesquisam o seu nome na Internet, o que encontram?
Além de informações relevantes ou úteis, é possível que existam registros “comprometedores” ou “indesejáveis” sobre você na Internet. Pode ser uma foto ou alguma notícia ou site com informações falsas ou desatualizadas, por exemplo. Nessas situações, você já quis que a Internet “esquecesse” algo? Durante esta semana, o InternetLab se dedicará ao tema do “esquecimento” na Internet, ora tido como um “novo direito”, ora criticado pelas suas potenciais repercussões para a liberdade de expressão e acesso à informação.
O primeiro tema do nosso especial é “o que é o direito ao esquecimento?” – do funcionamento dos mecanismos de busca (que organizam uma boa parte das informações que acessamos na rede) às questões jurídicas que eles têm enfrentado.
Para entender tecnicamente: a metáfora da biblioteca
Para entender o que é o “direito ao esquecimento”, podemos pensar na Internet como uma grande biblioteca. Nas estantes, encontramos milhares de sites e plataformas que nos dão acesso a um acervo infindável de conteúdos. Como nas bibliotecas tradicionais, onde os livros estão catalogados a partir de números de referência, na Internet, esses sites também precisam estar organizados de alguma forma para serem encontrados (e acessados).
Com mais de um bilhão de sites, a busca na Internet se tornou complexa. A biblioteca se tornou gigantesca, e pesquisar informações nela poderia se tornar uma tarefa árdua. Mecanismos de busca – como Google e Bing – fazem com que quem busca um livro (ou uma informação na Internet) não tenha que olhar “estante por estante” (ou site a site). Equipados com programas automatizados de indexação de páginas (crawlers), esses serviços se propõem a catalogar, de acordo com seus critérios, todo o conteúdo disposto nessas “estantes virtuais”. Crawlers funcionam como pequenos “robôs” que vasculham a Internet para fazer essa catalogação. É como se fossem responsáveis por “etiquetar” novos livros. Fazem isso, por exemplo, com base em palavras-chave dos sites.
Feita essa catalogação, é possível apresentar uma lista de resultados com base nos termos de busca digitados pelos usuários. O que determina os resultados exibidos, a sua ordem e relevância são algoritmos desenvolvidos pelos buscadores, que usam diferentes critérios nessa apuração. Com o passar do tempo, esses algoritmos foram se tornando cada vez mais sofisticados e, com isso, os resultados de busca passaram a ficar mais “personalizados”, levando em consideração dados como a localização de onde parte a busca ou características do próprio site (como o seu ranking, também determinado por um algoritmo). No caso do Google, por exemplo, mais de 200 fatores interferem na lista de resultados exibidos.
Mas há uma diferença importante entre as bibliotecas e a Internet: as estantes virtuais são invisíveis aos olhos dos usuários. Isso significa que, mais do que catalogar, esses buscadores têm uma influência determinante sobre o que será encontrado – e o que não será. Isso os coloca em uma posição importante, na medida em que atuam como intermediários das buscas por informação na rede.
A Internet pode “esquecer” uma informação indesejada?
E se, em meio a essas estantes, existirem livros – ou páginas – que contenham informações inverídicas ou ofensivas a alguém? O que pode acontecer se aquela foto tirada num momento de descontração começar a aparecer quando alguém (um empregador, por exemplo) fizer uma busca pelo seu nome? Seria adequado permitir que a foto fosse removida da Internet? Buscadores deveriam ser proibidos de indicá-la entre os resultados de busca exibidos aos usuários? Ou ainda, seria possível culpá-los pelo acesso a esses materiais quando tiverem apenas fornecido a sua localização?
É com base nessa ideia que se desenvolveu o conceito de um “direito ao esquecimento” na Europa: uma prerrogativa de as pessoas poderem requisitar a correção, remoção ou desindexação (ou seja, a remoção deste resultado do conjunto dos resultados da busca) de informações pessoais associadas a seus nomes em buscas realizadas nesses buscadores, em determinadas situações.
Com a popularização mundial do termo, casos semelhantes que envolvem algum pleito de “esquecimento”, como os direitos de retificação e eliminação de dados pessoais no contexto das relações de consumo e a aplicação de certos aspectos do instituto da reabilitação, de natureza penal, acabaram entrando no guarda-chuva conceitual do “direito ao esquecimento”.
Direito ao esquecimento: muitos “direitos” dentro de um só conceito?
Essa pluralidade de situações abarcadas pela ideia de “esquecimento” acaba causando certa confusão conceitual. Para tentar organizar a discussão, a pesquisadora da Universidade de Cambridge, Julia Powles, em palestra apresentada no VII Seminário de Proteção à Privacidade e aos Dados Pessoais, promovido pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), em agosto do ano passado, propôs que pensemos em vários tipos de direitos ao esquecimento.
https://youtu.be/vVkWDsAePQ4?t=7m9s
Julia Powles é pesquisadora da Universidade de Cambridge, onde integra a Faculdade de Direito e o Laboratório de Computação. Sua pesquisa foca a interface entre direito e tecnologia, com ênfase na proteção de dados, privacidade, propriedade intelectual, governança da internet, regulação e direito empresarial. Atualmente está trabalhando em projetos sobre crimes cibernéticos e compartilhamento de dados, a implementação do direito ao esquecimento na União Europeia, encriptação e políticas públicas, inteligência artificial e saúde, tecnologia e poder.
Dentre as categorias, ela identifica o direito ao esquecimento em sentido estrito, oriundo de precedentes judiciais envolvendo os direitos constitucionais à vida privada, intimidade, honra e imagem. Esse direito consiste na prerrogativa de não ter informações pessoais constantemente trazidas ao espaço público, sempre que isso violar direitos constitucionais da pessoa exposta e não houver outro interesse em jogo. A título de exemplo, Julia Powles cita casos envolvendo crimes terríveis que ocorreram há décadas e posteriormente voltaram aos noticiários por diferentes motivos, mencionando o nome de pessoas envolvidas. Na concepção dela, essa garantia está relacionada à reabilitação e à reintegração social de condenados, tendo por fundamento dispositivos do Código Penal, de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
No Brasil, os melhores exemplos são dois casos envolvendo a Rede Globo que passaram pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Aída Curi e chacina da Candelária. Ambos foram julgados em 2013 e suscitaram discussões diferentes acerca do assunto. No caso Aída Curi, seus familiares propuseram ação de indenização por danos morais, alegando que a exibição de um documentário na televisão sobre o homicídio de Aída os fazia reviver dores do passado. Já o caso chacina da Candelária envolveu indivíduo absolvido das acusações de natureza criminal relacionadas à chacina o qual, anos depois, teve seu nome mencionado em programa televisivo sobre os crimes em questão.
Outra categoria identificada por Julia Powles diz respeito aos direitos garantidos em legislação infraconstitucional, direitos de retificação e eliminação de dados pessoais, no contexto de contratação de serviços de diferentes setores, como crédito e saúde. Esses direitos constam de leis específicas sobre a proteção de dados em diversos países. No Brasil, apesar de ainda não ter sido aprovada uma lei específica sobre o assunto, existem dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Marco Civil da Internet e do Decreto que o regulamenta os quais podem ser aplicados para proteger o acesso a dados, retificá-los e apagá-los em algumas situações.
A terceira categoria de direitos a que Julia Powles faz menção corresponde ao “direito à desindexação”, sobre o qual falamos na abertura do texto. Esse direito, oponível a ferramentas de busca, destina-se a resolver o problema do “eterno” presente na Internet, isto é, a dificuldade de se “deixar para trás” acontecimentos do passado. Trata-se da remoção de resultados de busca contendo informações desatualizadas, irrelevantes ou imprecisas sobre alguém, quando essas informações não forem de interesse público. Para este direito, Powles propõe sua segmentação em categorias mais específicas e claras com o propósito de facilitar a harmonização dos critérios adotados pelos tribunais para separar os casos em que as informações deverão ser removidas ou desindexadas daqueles em que isso não deverá ocorrer.
Equipe responsável pelo conteúdo: Thiago Dias Oliva (thiago.oliva@internetlab.org.br), Jacqueline Abreu (jacqueline@internetlab.org.br), Dennys Antonialli (dennys@internetlab.org.br), Francisco Brito Cruz (francisco@internetlab.org.br).