InternetLab Reporta nº 15 – Debate Público sobre Dados Pessoais
Dados pessoais: “cancelamento” dos dados após o termino do seu tratamento
Muitos serviços oferecidos através da Internet são gratuitos. Redes sociais, buscadores ou outras aplicações viabilizam-se através de venda de espaço publicitário. A publicidade online ganha valor quando aquele que vende o espaço para propaganda promete exibi-lo para públicos selecionados e específicos. É coletando dados pessoais que tais empresas conhecem mais a respeito do perfil dos usuários e podem customizar anúncios para eles, aumentando sua receita publicitária. Desta forma, constantemente estamos trocando nossos dados pessoais por produtos e serviços.
Embora esta constatação possa gerar certo desconforto, não é nada incomum encontrar consumidores que prefiram consentir com a utilização dos seus dados em troca de serviços a realmente pagar por eles em dinheiro. Isso não quer dizer que estes consumidores aceitem abrir mão totalmente do controle dos dados que, aliás, nunca deixam de ser de sua titularidade. Cada vez mais consumidores se preocupam com o que vai acontecer com seus dados depois que seu consentimento foi dado para a coleta.
Esta nova preocupação se reflete na discussão sobre os limites à atividade dos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais. Afinal, dados não se tratam apenas de uma moeda de troca na internet, são também parte integrante da personalidade dos indivíduos e, como tal, devem ser protegidos. Dados podem ser sensíveis ou facilmente utilizados para discriminar injustamente os indivíduos, por exemplo.
O artigo 15º do Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais dispõe sobre um dos muitos limites que o anteprojeto busca impor ao tratamento destes dados. Segundo este artigo, os dados deverão ser cancelados após o término do seu tratamento, ou seja, depois de terminados todos os usos aos quais o consumidor consentiu, os dados deverão ser apagados.
Este artigo, no entanto, elenca em seus incisos três exceções a sua regra geral, em outras palavras, três casos em que a conservação dos dados mesmo após o término do tratamento a que consentiu o consumidor será permitida. Em especial, o inciso III vem causando polêmica na consulta pública:
Art. 15. Os dados pessoais serão cancelados após o término de seu tratamento, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
III – cessão a terceiros, nos termos desta Lei.
A preocupação dos participantes do debate público ocorre porque, aparentemente, o inciso abre caminho para que empresas, munidas de um consentimento inicial do consumidor, possam comercializar dados sem que os titulares permitam especificamente essa comercialização.
O debate na plataforma, ao que parece, gira em torno do que significaria a expressão “nos termos desta Lei” contida no inciso. Quais garantias e possibilidades de controlar seus dados teria o consumidor nesse casos? O participante Flavio Costa deu sua sugestão:
“essa cessão deveria obrigatoriamente ter que receber nova autorização dos usuários, principalmente se a finalidade, adequação e outros princípios se tornarem diferentes pelo cessionário.”
A opinião de Flavio Costa, embora pareça uma solução natural para o problema, poderá encontrar uma série de contraposições. Isso porque, dependendo do número de cessões as quais os dados serão submetidos, a renovação da autorização para o tratamento em toda cessão não será prática para os consumidores e muito menos para as empresas.
Por Francisco Brito Cruz e Jonas Coelho Marchezan